Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 129

Título X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 129

- O magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição, nenhuma vantagem pecuniária perceberá, salvo transporte e diária para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede.

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