Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 130

Título X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 130

- (Revogado pela Lei Complementar 37, de 13/11/1979).

Lei Complementar 37, de 13/11/1979 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 130 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento das ações decorrentes de acidentes do trabalho, quando o pedido tiver por objetivo o reconhecimento de doença profissional não incluída na relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. O recurso cabível no caso será interposto para o Tribunal Federal de Recursos.
§ 1º - Continuam na competência da Justiça estadual o processo e julgamento das ações a ela distribuídas até seis meses após a entrada em vigor da presente Lei.
§ 2º - Nas Comarcas onde não houver Juiz Federal, ressalvadas as localizadas em Região Metropolitana onde não houver Seção Judiciária da Justiça Federal, os litígios relativos a acidentes do trabalho ou a doenças a eles equiparadas continuarão sendo processados o julgados pela Justiça estadual.]

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