Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 133

Título X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 133

- O Presidente do Supremo Tribunal Federal adotará as providências necessárias à instalação do Conselho Nacional da Magistratura no prazo de trinta dias, contado da entrada em vigor desta Lei.

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