Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 134

Título X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 134

- Concluídas as instalações que possam atender á nova composição do Tribunal Federal de Recursos, serão preenchidos oito cargos de Ministro, para completar o número de vinte e sete, nos termos do art. 4º, devendo o Presidente do Tribunal no prazo de trinta dias, tornar efetiva a reorganização determinada nesta Lei e promover, a adaptação do Regimento Interno às regras nela estabelecias.

Parágrafo único - As disposições dos arts. 115 e 118 da Lei Complementar 35, de 14/03/79, não se aplicarão ao Tribunal Federal de Recursos, enquanto não forem preenchidos os oito cargos de Ministro, para complementar o número de vinte e sete, nos termos previstos neste artigo.

Lei Complementar 37, de 13/11/1979 (acrescenta o parágrafo).
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