Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 138

Título X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 138

- Aos Juízes togados, nomeados mediante concurso de provas e ainda sujeitos a concurso de títulos consoante as legislações estaduais, computar-se-á, no período de dois anos de estágio para aquisição da vitaliciedade, o tempo de exercício anterior a 13 de abril de 1977.

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