Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 142

Título X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 142

- No Estado do Rio de Janeiro a aplicação do disposto no § 3º do art. 100 não poderá afetar a antigüidade que tiverem, na data da entrada em vigor desta Lei, os Juízes que atualmente compõem a entrância especial, entre os quais se incluem os Juízes que integram os Tribunais de Alçada.

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