Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 20

Título I - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)

Capítulo I - DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)

Art. 20

- Os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, vitalícios após dois anos de exercício, investido mediante concurso público de provas e títulos, e os Juízes togados temporários, todos nomeados pelo Presidente da República, têm a sede, a jurisdição e a competência prescritas em lei.

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