Legislação
Lei Complementar 35, de 14/03/1979
Título I - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Capítulo III - DOS MAGISTRADOS (Ir para)
Art. 22- São vitalícios:
I - a partir da posse:
a) os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) os Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
c) os Ministros do Superior Tribunal Militar;
d) os Ministros e Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;
Lei Complementar 37, de 13/11/1979 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [e) os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados;]
II - após dois anos de exercício:
Lei Complementar 37, de 13/11/1979 (Nova redação ao inc. II).a) os Juízes Federais;
b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União;
c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho substitutos;
d) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem assim os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados.
Redação anterior: [II - após dois anos de exercício:
a) os Juízes Federais;
b) os Juízes Auditores e Juízes Auditores substitutos da Justiça Militar da União;
c) os Juízes do Trabalho Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e os Juízes do Trabalho Substitutos;
d) os Juízes de Direito da Justiça dos Estados e os Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados;
e) os Juízes de Direito e os Juízes substitutos da Justiça dos Estados e da do Distrito Federal e dos Territórios.]
§ 1º - Os Juízes mencionados no inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.
Lei Complementar 37, de 13/11/1979 (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Os Juízes a que alude o inciso II deste artigo, mesmo enquanto não adquirirem a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal ou do órgão especial competente, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.]
§ 2º - Os Juízes a que se refere o inciso II deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios.
Lei Complementar 37, de 13/11/1979 (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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