Legislação
Lei Complementar 35, de 14/03/1979
Título I - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Capítulo III - DOS MAGISTRADOS (Ir para)
Art. 23- Os Juízes e membros de Tribunais e Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
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