Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 28

Título II - DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA E DAS PRERROGATIVAS DO MAGISTRADO (Ir para)

Capítulo I - DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA (Ir para)

Seção I - DA VITALICIEDADE (Ir para)
Art. 28

- O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente Lei.

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