Legislação
Lei Complementar 35, de 14/03/1979
Título II - DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA E DAS PRERROGATIVAS DO MAGISTRADO (Ir para)
Capítulo I - DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA (Ir para)
Seção I - DA VITALICIEDADE (Ir para)
Art. 29- Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o Tribunal, ou seu órgão especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado.
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