Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 38

Título III - DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DOS DEVERES DO MAGISTRADO (Ir para)

Art. 38

- Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte feitos sem julgamento, o Presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.

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