Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 39

Título III - DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DOS DEVERES DO MAGISTRADO (Ir para)

Art. 39

- Os juízes remeterão, até o dia dez de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.

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