Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 41

Título III - DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 41

- Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

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