Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 42

Título III - DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 42

- São penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

VI - demissão.

Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.

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