Legislação
Lei Complementar 35, de 14/03/1979
Título III - DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA (Ir para)
Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 42- São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI - demissão.
Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância.
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