Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 44

Título III - DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 44

- A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

Parágrafo único - O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.

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