Legislação
Lei Complementar 35, de 14/03/1979
Título III - DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA (Ir para)
Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 48- Os Regimentos Internos dos Tribunais estabelecerão o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.
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