Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 49

Título III - DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA (Ir para)

Capítulo III - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MAGISTRADO (Ir para)

Art. 49

- Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.

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