Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 62

Título IV - DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS DOS MAGISTRADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS (Ir para)

Art. 62

- Os Ministros militares togados do Superior Tribunal Militar, bem como os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, têm vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

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