Legislação
Lei Complementar 35, de 14/03/1979
Título IV - DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS DOS MAGISTRADOS (Ir para)
Capítulo I - DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS (Ir para)
Art. 64- Os vencimentos dos magistrados estaduais serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatende às garantias do Poder judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido.
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