Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 75

Título IV - DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS DOS MAGISTRADOS (Ir para)

Capítulo V - DA APOSENTADORIA (Ir para)

Art. 75

- Os proveitos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.

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