Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 79

Título V - DA MAGISTRATURA DE CARREIRA (Ir para)

Capítulo I - DO INGRESSO (Ir para)

Art. 79

- O Juiz, no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.

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