Legislação
Lei Complementar 35, de 14/03/1979
Título V - DA MAGISTRATURA DE CARREIRA (Ir para)
Capítulo I - DO INGRESSO (Ir para)
Art. 79- O Juiz, no ato da posse, deverá apresentar a declaração pública de seus bens, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.
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