Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 81

Título V - DA MAGISTRATURA DE CARREIRA (Ir para)

Capítulo II - DA PROMOÇÃO, DA REMOÇÃO E DO ACESSO (Ir para)

Art. 81

- Na Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.

§ 1º - A remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome constante de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância.

§ 2º - A juízo do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, poderá, ainda, ser provida, pelo mesmo critério fixado no parágrafo anterior vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.

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