Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 83

Título V - DA MAGISTRATURA DE CARREIRA (Ir para)

Capítulo II - DA PROMOÇÃO, DA REMOÇÃO E DO ACESSO (Ir para)

Art. 83

- A notícia da ocorrência de vaga a ser preenchida, mediante promoção ou remoção, deve ser imediatamente veiculada pelo órgão oficial próprio, com indicação, no caso de provimento através de promoção, das que devam ser preenchidas segundo o critério de antigüidade ou de merecimento.

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