Legislação

Lei Complementar 35, de 14/03/1979

Art. 96

Título VIII - DA JUSTIÇA DOS ESTADOS (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Ir para)

Art. 96

- Para a administração da Justiça, a lei dividirá o território do Estado em Comarcas, podendo agrupá-las em Circunscrição e dividi-las em Distrito.

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