Legislação
Lei Complementar 41, de 22/12/1981
Capítulo III - DO PATRIMÔNIO E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 15- Ficam transferidos ao Estado de Rondônia o domínio, a posse e a administração dos seguintes bens móveis e imóveis:
I - os que atualmente pertencem ao Território Federal de Rondônia;
Il - os efetivamente utilizados pela Administração do Território Federal de Rondônia;
Ill - rendas, direitos e obrigações decorrentes dos bens especificados nos incisos I e II, bem como os relativos aos convênios, contratos e ajustes firmados pela União, no interesse do Território Federal de Rondônia.
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