Legislação

Lei Complementar 64, de 18/05/1990

Art. 16
Art. 16

- Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. [[Lei Complementar 64/1990, art. 3º.]]

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