Legislação
Lei Complementar 69, de 23/07/1991
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção II - DO COMANDO SUPREMO (Ir para)
Art. 2º- O Presidente da República, na qualidade de comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:
I - no que concerne a estratégia, operações, logística, informações estratégicas e assuntos administrativos que transcendam cada uma das Forças, pelo Estado-Maior das Forças Armadas; e
II - no que concerne à política militar, pelo Alto Comando das Forças Armadas.
§ 1º - O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º com redação dada pela Lei Complementar 83, de 12/09/95.
Redação anterior: [§ 1º - O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por oficial-general da ativa, do mais alto posto, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.]
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da República, poderá permanecer na Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas o oficial-general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo.
§ 2º acrescentado pela Lei Complementar 83, de 12/09/95.
§ 3º - O Alto Comando das Forças Armadas é constituído pelos Comandantes Superiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
§ 3º renumerado pela Lei Complementar 83, de 12/09/95 (antigo § 2º).
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