Legislação

Lei Complementar 69, de 23/07/1991

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção II - DO COMANDO SUPREMO (Ir para)

Art. 2º

- O Presidente da República, na qualidade de comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:

I - no que concerne a estratégia, operações, logística, informações estratégicas e assuntos administrativos que transcendam cada uma das Forças, pelo Estado-Maior das Forças Armadas; e

II - no que concerne à política militar, pelo Alto Comando das Forças Armadas.

§ 1º - O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 1º com redação dada pela Lei Complementar 83, de 12/09/95.

Redação anterior: [§ 1º - O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por oficial-general da ativa, do mais alto posto, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.]

§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da República, poderá permanecer na Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas o oficial-general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo.

§ 2º acrescentado pela Lei Complementar 83, de 12/09/95.

§ 3º - O Alto Comando das Forças Armadas é constituído pelos Comandantes Superiores da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.

§ 3º renumerado pela Lei Complementar 83, de 12/09/95 (antigo § 2º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total