Legislação

Lei Complementar 76, de 06/07/1993

Art. 10
Art. 10

- Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença.

Parágrafo único - Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 88, de 23/12/96.

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