Legislação
Lei Complementar 76, de 06/07/1993
- O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:
I - mandará imitir o autor na posse do imóvel;
Inc. I com redação dada pela Lei Complementar 88, de 23/12/96.
Redação anterior: [I - autorizará o depósito judicial correspondente ao preço oferecido;]
II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;
Inc. II com redação dada pela Lei Complementar 88, de 23/12/96.
Redação anterior: [II - mandará citar o expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;]
III - expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.
§ 1º - Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de 30 dias.
Parágrafo renumerado pela Lei Complementar 88, de 23/12/96 (antigo § 2º).
Redação anterior (revogado pela LC 88, de 23/12/96): [§ 1º - Efetuado o depósito do valor correspondente ao preço oferecido, o juiz mandará, no prazo de 48 horas, imitir o autor na posse do imóvel expropriando.]
§ 2º - O Juiz poderá, para a efetivação da imissão na posse, requisitar força policial.
Parágrafo renumerado pela Lei Complementar 88, de 23/12/96 (antigo § 3º).
§ 3º - No curso da ação poderá o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via postal.
§ 3º com nova redação pela Lei Complementar 88, de 23/12/96 (o antigo § 3º passou a ser § 2º).
§ 4º - Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propondo a conciliação.
§ 4º acrescentado pela Lei Complementar 88, de 23/12/96.
§ 5º - Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes legais.
§ 5º acrescentado pela Lei Complementar 88, de 23/12/96.
§ 6º - Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subseqüentes ao pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome do expropriante.
§ 6º acrescentado pela Lei Complementar 88, de 23/12/96.
§ 7º - A audiência de conciliação não suspende o curso da ação.
§ 7º acrescentado pela Lei Complementar 88, de 23/12/96.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;