Legislação

Lei Complementar 76, de 06/07/1993

Art.
Art. 6º

- O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:

I - mandará imitir o autor na posse do imóvel;

Inc. I com redação dada pela Lei Complementar 88, de 23/12/96.

Redação anterior: [I - autorizará o depósito judicial correspondente ao preço oferecido;]

II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;

Inc. II com redação dada pela Lei Complementar 88, de 23/12/96.

Redação anterior: [II - mandará citar o expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;]

III - expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.

§ 1º - Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de 30 dias.

Parágrafo renumerado pela Lei Complementar 88, de 23/12/96 (antigo § 2º).

Redação anterior (revogado pela LC 88, de 23/12/96): [§ 1º - Efetuado o depósito do valor correspondente ao preço oferecido, o juiz mandará, no prazo de 48 horas, imitir o autor na posse do imóvel expropriando.]

§ 2º - O Juiz poderá, para a efetivação da imissão na posse, requisitar força policial.

Parágrafo renumerado pela Lei Complementar 88, de 23/12/96 (antigo § 3º).

§ 3º - No curso da ação poderá o Juiz designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, audiência de conciliação, que será realizada nos dez primeiros dias a contar da citação, e na qual deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério Público. As partes ou seus representantes legais serão intimadas via postal.

§ 3º com nova redação pela Lei Complementar 88, de 23/12/96 (o antigo § 3º passou a ser § 2º).

§ 4º - Aberta a audiência, o Juiz ouvirá as partes e o Ministério Público, propondo a conciliação.

§ 4º acrescentado pela Lei Complementar 88, de 23/12/96.

§ 5º - Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelas partes e pelo Ministério Público ou seus representantes legais.

§ 5º acrescentado pela Lei Complementar 88, de 23/12/96.

§ 6º - Integralizado o valor acordado, nos dez dias úteis subseqüentes ao pactuado, o Juiz expedirá mandado ao registro imobiliário, determinando a matrícula do bem expropriado em nome do expropriante.

§ 6º acrescentado pela Lei Complementar 88, de 23/12/96.

§ 7º - A audiência de conciliação não suspende o curso da ação.

§ 7º acrescentado pela Lei Complementar 88, de 23/12/96.

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