Legislação

Lei Complementar 93, de 04/02/1998

Art.
Art. 1º

- É criado o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural.

Parágrafo único - São beneficiários do Fundo:

I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente os assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários, que comprovem, no mínimo, 5 anos de experiência na atividade agropecuária;

II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inc. II do art. 4º da Lei 4.504, de 30/11/64, e seja, comprovadamente, insuficiente para gerar renda capaz de lhe propiciar o próprio sustento e o de sua família.

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