Legislação

Lei Complementar 93, de 04/02/1998

Art. 11
Art. 11

- Os beneficiários do Fundo não poderão alienar as suas terras e as respectivas benfeitorias, no prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário enumerado no, parágrafo único do art. 1º e com a anuência do credor.

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