Legislação

Lei Complementar 93, de 04/02/1998

Art.
Art. 3º

- A receita que vier a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária será usada na compra de terras e na implantação de infra-estrutura em assentamento rural promovido pelo Governo Federal na forma desta Lei Complementar, por entidades públicas estaduais e municipais e por cooperativas e associações de assentados.

Parágrafo único - As terras doadas ou adquiridas em favor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão incorporadas ao patrimônio da União e administradas pelo órgão gestor desse Fundo.

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