Legislação
Lei Complementar 95, de 26/02/1998
Art. 0º
(Vigência em 28/05/2002). Hermenêutica. Administrativo. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da CF/88, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Atualizada(o) até:
Lei Complementar 107/2001, art. 1º (arts, 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 18-A)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Hermenêutica
CF/88, art. 59 (Processo legislativo).
Decreto 4.176/2002 (Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal)
Decreto 2.954/1999 ([Revogado pelo Decreto 4.176/2002]. Regulamentação).
CF/88, art. 59 (Processo legislativo).
Decreto 4.176/2002 (Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal)
Decreto 2.954/1999 ([Revogado pelo Decreto 4.176/2002]. Regulamentação).