Legislação
Lei Complementar 97, de 09/06/1999
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção I - DA DESTINAÇÃO E ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 1º- As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Parágrafo único - Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta Lei Complementar.
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