Legislação
Lei Complementar 97, de 09/06/1999
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA DIREÇÃO SUPERIOR DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Art. 10- (Revogado pela Lei Complementar 136, de 25/08/2010).
Redação anterior: [Art. 10 - O Estado-Maior de Defesa, órgão de assessoramento do Ministro de Estado da Defesa, terá como Chefe um oficial-general do último posto, da ativa, em sistema de rodízio entre as três Forças, nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado da Defesa.]
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