Legislação

Lei Complementar 97, de 09/06/1999

Art. 11-A

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA DIREÇÃO SUPERIOR DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Art. 11-A

- Compete ao Ministério da Defesa, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças.

Artigo com redação dada pela Lei Complementar 136, de 25/08/2010.

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