Legislação
Lei Complementar 97, de 09/06/1999
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Ir para)
Art. 16- Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social.
Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 117, de 02/12/2004.
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