Legislação

Lei Complementar 97, de 09/06/1999

Art.

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Art. 4º

- A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de 1 (um) Comandante, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força.

Artigo acrescentado pela Lei Complementar 136, de 25/08/2010.

Redação anterior: [Art. 4º - A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado da Defesa, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força.]

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