Legislação
Lei Complementar 97, de 09/06/1999
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Art. 7º- Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e propor-lhe os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos.
[Caput] com redação dada pela Lei Complementar 136, de 25/08/2010.
Redação anterior: [Art. 7º - Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e indicar os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos.]
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Defesa, acompanhado do Comandante de cada Força, apresentará os nomes ao Presidente da República, a quem compete promover os oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.
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