Legislação
Lei Complementar 97, de 09/06/1999
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Art. 8º- A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem de efetivos de pessoal militar e civil, fixados em lei, e dos meios orgânicos necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.
Parágrafo único - Constituem reserva das Forças Armadas o pessoal sujeito a incorporação, mediante mobilização ou convocação, pelo Ministério da Defesa, por intermédio da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como as organizações assim definidas em lei.
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