Legislação
Lei Complementar 109, de 29/05/2001
Capítulo II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADES FECHADAS (Ir para)
Art. 13- A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 1º - Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.
§ 2º - O órgão regulador e fiscalizador, dentre outros requisitos, estabelecerá o número mínimo de participantes admitido para cada modalidade de plano de benefício.
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