Legislação

Lei Complementar 109, de 29/05/2001

Art. 22

Capítulo II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADES FECHADAS (Ir para)

Art. 22

- Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.

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