Legislação

Lei Complementar 109, de 29/05/2001

Art. 24

Capítulo II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADES FECHADAS (Ir para)

Art. 24

- A divulgação aos participantes, inclusive aos assistidos, das informações pertinentes aos planos de benefícios dar-se-á ao menos uma vez ao ano, na forma, nos prazos e pelos meios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.

Parágrafo único - As informações requeridas formalmente pelo participante ou assistido, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal específico deverão ser atendidas pela entidade no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador.

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