Legislação

Lei Complementar 109, de 29/05/2001

Art. 27

Capítulo II - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção III - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DE ENTIDADES ABERTAS (Ir para)

Art. 27

- Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.

§ 1º - A portabilidade não caracteriza resgate.

§ 2º - É vedado, no caso de portabilidade:

I - que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

II - a transferência de recursos entre participantes.

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