Legislação
Lei Complementar 109, de 29/05/2001
Capítulo IV - DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Ir para)
Art. 36- As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Parágrafo único - As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.
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