Legislação
Lei Complementar 109, de 29/05/2001
Capítulo IV - DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Ir para)
Art. 39- As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo e na forma estabelecidos:
I - os atos relativos às alterações estatutárias e à eleição de administradores e membros de conselhos estatutários; e
II - o responsável pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, escolhido dentre os membros da diretoria-executiva.
Parágrafo único - Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do inciso II deste artigo pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.
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