Legislação

Lei Complementar 109, de 29/05/2001

Art. 40

Capítulo IV - DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Ir para)

Art. 40

- As entidades abertas deverão levantar no último dia útil de cada mês e semestre, respectivamente, balancetes mensais e balanços gerais, com observância das regras e dos critérios estabelecidos pelo órgão regulador.

Parágrafo único - As sociedades seguradoras autorizadas a operar planos de benefícios deverão apresentar nas demonstrações financeiras, de forma discriminada, as atividades previdenciárias e as de seguros, de acordo com critérios fixados pelo órgão regulador.

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