Legislação

Lei Complementar 109, de 29/05/2001

Art. 46

Capítulo VI - DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)

Seção I - DA INTERVENÇÃO (Ir para)

Art. 46

- A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.

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