Legislação
Lei Complementar 109, de 29/05/2001
Capítulo VI - DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Seção II - DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Art. 48- A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
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